EMBARGOS – Documento:6919563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306068-85.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO F. G. R. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que: a) "para fundamentar essa conclusão, o Acórdão juntou a ementa do Acórdão referente à Apelação Cível 0307929-77.2017.8.24.0064 [...]; contudo, tal julgamento definiu que a efetiva entrega das chaves aos seus adquirentes se deu em 14/06/2018, exatamente a pretensão expressada pelo Embargante em seu recurso de Apelação" b) "e mais: o Acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os seguintes fatos e/ou documentos citados na Apelação que, em tese, poderiam infirmar a conclusão alcançada"; c) "reconhecendo a omissão apontada, requer-s...
(TJSC; Processo nº 0306068-85.2019.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6919563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306068-85.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
F. G. R. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que: a) "para fundamentar essa conclusão, o Acórdão juntou a ementa do Acórdão referente à Apelação Cível 0307929-77.2017.8.24.0064 [...]; contudo, tal julgamento definiu que a efetiva entrega das chaves aos seus adquirentes se deu em 14/06/2018, exatamente a pretensão expressada pelo Embargante em seu recurso de Apelação" b) "e mais: o Acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os seguintes fatos e/ou documentos citados na Apelação que, em tese, poderiam infirmar a conclusão alcançada"; c) "reconhecendo a omissão apontada, requer-se a manifestação expressa sobre a tese de adimplemento substancial, aplicando-se efeitos infringentes e atribuir a culpa pelo descumprimento contratual à Construtora Embargada, declarando-se que as chaves não poderiam ter sido retidas pelo inadimplemento de apenas 5,04% do valor total do imóvel (R$ 135.000,00). Caso não seja esse o entendimento, reconhecer a existência de culpa concorrente, arbitrando indenização compatível com a extensão da culpa da construtora"; d) "nesse sentido, reconhecendo-se que a entrega das chaves deveria ter se dado em 30/12/2016, em adequação ao Tema n. 996 do STJ, ao invés de o Acórdão julgar todos os pedidos improcedentes, a deveria ter julgado eles parcialmente procedentes, para o fim de declarar ilegais as cobranças de juros de pré-amortização após o marco derradeiro de entrega, ou seja, após 31/12/2016, condenando as Embargadas/Rés (construtora e banco) a devolver as quantias pagas pelo apelante/Autor a esse título após a referida data" (evento 40, EMBDECL1).
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 46, CONTRAZ1).
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
O Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24.5.16).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919563v8 e do código CRC 67fc4209.
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Documento:6919564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306068-85.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível. ação revisional de contratos c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência. decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação. inconformismo da parte apelante. pretensão de reforma da decisão. alegada omissão e contradição. insubsistência. razões de fato e de direito devidamente fundamentadas. aresto que enfrentou as teses deduzidas. tentativa de rediscussão da matéria. meio impróprio. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919564v6 e do código CRC 61a12618.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0306068-85.2019.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 126, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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